Restabelecimento da Aposentadoria com Critérios Diferenciados para Mulheres Policiais (STF)A

A decisão do ministro Flávio Dino que suspendeu regra da Reforma da Previdência de 2019 que igualava critérios de aposentadoria para policiais civis e federais
homens e mulheres foi confi rmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), referendando a medida liminar concedida pelo ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727.
Antes da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 as mulheres poderiam requerer a aposentadoria aos 52 anos de idade, atendendo aos demais critérios do benefício. Contudo, após a Emenda, os critérios passam a ser 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo das carreiras policiais, “para ambos os sexos” terem direito à aposentadoria.
Nesse cenário, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) ajuizou a referida ação, visando questionar a constitucionalidade da expressão “para ambos os sexos” nos dispositivos da Reforma da Previdência em apreço.
Por sua vez, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF), atuando como amicus curiae (amiga da corte), também defendeu a manutenção da diferenciação, alegando que a equiparação violava princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade material entre homens e mulheres e a vedação ao retrocesso social.
Nessa vereda, o ministro relator Flávio Dino contextualizou sobre o tema afi rmando que a equiparação desconsiderava a histórica diferenciação de gênero prevista na Constituição Federal desde 1988 para a aposentadoria no serviço público. Destacando que a própria Reforma da Previdência manteve essa diferenciação para os servidores públicos em geral, mas a retirou no caso específi co das policiais civis e federais, o que representaria um retrocesso na proteção constitucional das mulheres.
Com a decisão do STF será aplicada uma regra transitória mais favorável às mulheres policiais até que o Congresso Nacional edite uma nova legislação sobre o tema. Essa regra consiste na redução de três anos em todos os requisitos de aposentadoria previstos para os homens. Dessa forma, as policiais rodoviárias federais, poderão se aposentar com:
● 52 anos de idade (55 anos – 3 anos)
● 27 anos de contribuição (30 anos – 3 anos)
● 22 anos de efetivo exercício em cargo policial (25 anos – 3 anos)
A decisão do STF representa uma importante vitória para as mulheres policiais civis e federais, reconhecendo a necessidade de critérios diferenciados para a aposentadoria em razão das desigualdades de gênero e das especifi cidades da profi ssão. A regra transitória estabelecida garante que essas profi ssionais possam
se aposentar em condições mais justas até que o Congresso Nacional defi na as regras permanentes para a categoria.


Assessoria Jurídica SINPRF-MA

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